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JULGAMENTO SOBRE QUILOMBOS SUSPENSO NO STJ

  • coletivo eu i o cmbio)
  • 8 de jan. de 2018
  • 1 min de leitura

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janeiro 05, 2018

Novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003.

Esse é o decreto que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes

No voto proferido na sessão no dia 09 de novembro, o ministro Dias Toffoli votou no sentido da procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estivessem sendo ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988.

De acordo com o voto, também devem ser consideradas quilombolas as terras que não estivessem sendo utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados.

O ministro destacou também que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que justifica a titulação das terras.

O ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto observando que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

A bola agora, como pedido de vista, está com o ministro Fachin.


 
 
 
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